Serviço jurídico

Atraso na entrega de imóvel

Análise do prazo contratual, da tolerância, da escolha entre manter ou encerrar o contrato e dos prejuízos comprovados.

Atendimento virtual em todo o BrasilPresencial em Juiz de Fora/MGOAB/MG 221.178

O atraso pode permitir a manutenção do negócio com indenização ou a resolução com restituição. A escolha muda os pedidos e a forma de demonstrar o prejuízo.

Quando a orientação pode ser útil

  • obra não entregue após o prazo contratual e a tolerância;
  • necessidade de continuar pagando aluguel;
  • proposta de novo prazo sem compensação adequada;
  • interesse em manter o imóvel ou encerrar o contrato;
  • cobrança de parcelas ou encargos apesar do atraso.

O que precisa ser analisado

A Lei nº 13.786/2018 admite cláusula de tolerância de até 180 dias quando ela estiver redigida de forma clara e destacada. Ultrapassado o período aplicável, o comprador pode avaliar as alternativas previstas em lei e no contrato.

Nos Temas 970 e 971, o STJ tratou da cláusula penal e de sua aplicação ao atraso da incorporadora. Se o comprador pede a resolução, os lucros cessantes não são automaticamente presumidos e o prejuízo adicional precisa ser demonstrado.

Documentos que ajudam na avaliação

  • contrato e quadro-resumo;
  • cronograma e comunicações sobre a obra;
  • comprovantes de aluguel ou despesas adicionais;
  • propostas de prorrogação ou acordo;
  • comprovantes das parcelas pagas.
Manter ou encerrar o contrato produz efeitos diferentes. A decisão deve considerar o objetivo do comprador, a situação da obra e os prejuízos que podem ser provados.

Perguntas frequentes

A tolerância de 180 dias é sempre válida?

Ela deve estar prevista de forma clara e destacada e ser analisada conforme a data e o conteúdo do contrato.

Posso pedir o imóvel e indenização?

Dependendo do caso, é possível manter o contrato e discutir os efeitos do atraso. A cláusula penal e os prejuízos precisam ser avaliados em conjunto.

Se eu desistir por causa do atraso, recebo lucros cessantes automaticamente?

Não. O STJ decidiu que, na resolução, eventual prejuízo adicional deve ser concretamente demonstrado.

Referências oficiais

Falar pelo WhatsApp