O valor a ser devolvido não depende apenas de um percentual. É necessário identificar quem deu causa ao encerramento, a data do contrato e se o empreendimento está submetido ao patrimônio de afetação.
Quando a orientação pode ser útil
- desistência por mudança financeira ou pessoal;
- atraso ou descumprimento da incorporadora;
- retenção elevada ou devolução parcelada;
- cobrança de comissão de corretagem;
- proposta de distrato com quitação ampla.
O que precisa ser analisado
Quando o fornecedor dá causa ao rompimento, a Súmula 543 do STJ prevê restituição integral das parcelas. Quando a iniciativa é do comprador, a devolução pode ser parcial, com descontos que precisam respeitar a lei, o contrato e os limites aplicáveis à relação de consumo.
A Lei nº 13.786/2018 estabeleceu regras específicas para contratos de incorporação, inclusive em empreendimentos com patrimônio de afetação. Contratos anteriores e posteriores à lei não devem ser tratados da mesma forma.
Documentos que ajudam na avaliação
- contrato, quadro-resumo e aditivos;
- comprovantes de pagamento;
- material publicitário e proposta de venda;
- comunicações com a incorporadora;
- proposta de distrato ou termo de quitação.
Perguntas frequentes
A construtora pode reter parte dos valores?
Pode haver retenção quando o comprador dá causa ao rompimento, mas o percentual e os demais descontos dependem do regime jurídico e do caso concreto.
Se a construtora descumpriu o contrato, a devolução é integral?
Em relações submetidas ao CDC, a Súmula 543 do STJ reconhece restituição integral quando o vendedor ou construtor é o responsável exclusivo pelo desfazimento.
O patrimônio de afetação altera a análise?
Sim. A Lei nº 13.786/2018 prevê regras próprias para incorporações submetidas a esse regime.