Serviço jurídico

Distrato de imóvel na planta

Análise da desistência do comprador, do inadimplemento da incorporadora, da retenção e do prazo de restituição.

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O valor a ser devolvido não depende apenas de um percentual. É necessário identificar quem deu causa ao encerramento, a data do contrato e se o empreendimento está submetido ao patrimônio de afetação.

Quando a orientação pode ser útil

  • desistência por mudança financeira ou pessoal;
  • atraso ou descumprimento da incorporadora;
  • retenção elevada ou devolução parcelada;
  • cobrança de comissão de corretagem;
  • proposta de distrato com quitação ampla.

O que precisa ser analisado

Quando o fornecedor dá causa ao rompimento, a Súmula 543 do STJ prevê restituição integral das parcelas. Quando a iniciativa é do comprador, a devolução pode ser parcial, com descontos que precisam respeitar a lei, o contrato e os limites aplicáveis à relação de consumo.

A Lei nº 13.786/2018 estabeleceu regras específicas para contratos de incorporação, inclusive em empreendimentos com patrimônio de afetação. Contratos anteriores e posteriores à lei não devem ser tratados da mesma forma.

Documentos que ajudam na avaliação

  • contrato, quadro-resumo e aditivos;
  • comprovantes de pagamento;
  • material publicitário e proposta de venda;
  • comunicações com a incorporadora;
  • proposta de distrato ou termo de quitação.
Assinar um distrato sem revisar os descontos e a quitação pode impedir discussões posteriores. A proposta deve ser comparada com o contrato e a legislação.

Perguntas frequentes

A construtora pode reter parte dos valores?

Pode haver retenção quando o comprador dá causa ao rompimento, mas o percentual e os demais descontos dependem do regime jurídico e do caso concreto.

Se a construtora descumpriu o contrato, a devolução é integral?

Em relações submetidas ao CDC, a Súmula 543 do STJ reconhece restituição integral quando o vendedor ou construtor é o responsável exclusivo pelo desfazimento.

O patrimônio de afetação altera a análise?

Sim. A Lei nº 13.786/2018 prevê regras próprias para incorporações submetidas a esse regime.

Referências oficiais

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