Direito Imobiliário

Distrato de imóvel na planta: o que muda conforme a causa do encerramento?

9 min de leituraPor Erick Cabral

No distrato de imóvel na planta, a devolução dos valores depende de quem deu causa ao rompimento, da data do contrato e das regras aplicáveis ao empreendimento.

A causa do encerramento define o ponto de partida

Não é correto tratar todo distrato como simples desistência. Se o comprador não pretende mais seguir com o negócio, discute-se a extensão dos descontos e o prazo de restituição. Se a incorporadora descumpre obrigação relevante, como a entrega no prazo, a análise passa a ser de resolução por inadimplemento do fornecedor.

Contratos posteriores à Lei do Distrato

A Lei nº 13.786/2018 estabeleceu regras específicas para o desfazimento de contratos de incorporação. Quando o comprador dá causa ao encerramento, a lei admite o desconto integral da corretagem e cláusula penal limitada, em regra, a 25% das quantias pagas. Nos empreendimentos submetidos ao patrimônio de afetação, o limite legal da penalidade pode alcançar 50%. Posse, tributos, condomínio e outras despesas previstas em lei também podem repercutir na restituição. Esses percentuais não dispensam a leitura do contrato, do quadro-resumo e das circunstâncias do caso.

Contratos anteriores a dezembro de 2018

A Lei do Distrato não deve ser aplicada automaticamente a contratos anteriores à sua vigência. Para esses negócios, a jurisprudência do STJ consolidou que o comprador pode pedir a resolução, com restituição imediata em parcela única, admitida retenção razoável quando o rompimento ocorre por sua iniciativa.

Culpa da incorporadora

Quando o contrato é resolvido por inadimplemento da incorporadora, a Súmula 543 do STJ orienta a restituição integral das parcelas pagas. A devolução da corretagem pode ser discutida quando a frustração do negócio decorre do fornecedor, mas a responsabilidade da corretora não é automática: o STJ, em regra, separa a atividade de intermediação da obrigação de construir e entregar o imóvel. Danos adicionais dependem da natureza do descumprimento e da prova produzida.

O que deve ser conferido no contrato

  • data da assinatura e regime jurídico;
  • quadro-resumo e cláusula de desfazimento;
  • patrimônio de afetação;
  • comissão de corretagem;
  • prazo e forma de restituição;
  • posse, uso ou ocupação do imóvel;
  • motivo documentado para o encerramento.
Este conteúdo é informativo. Percentuais de retenção, prazos de devolução e indenizações variam conforme a data do contrato, o tipo de empreendimento, as cláusulas pactuadas e a causa do encerramento.

Referências oficiais

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