A deficiência auditiva está prevista na isenção federal de IPI, mas ICMS e IPVA não seguem automaticamente a mesma inclusão. O resultado depende do critério de cada norma e da documentação médica.
A inclusão da deficiência auditiva no IPI
O STF reconheceu, na ADO 30, que a exclusão das pessoas com deficiência auditiva da isenção de IPI era incompatível com a Constituição. Em seguida, a Lei nº 14.287/2021 incluiu expressamente a deficiência auditiva na Lei nº 8.989/1995.
O pedido é apresentado à Receita Federal pelo Sisen. Na data desta atualização, o benefício federal está previsto para veículos que atendam aos requisitos da Lei nº 8.989/1995, e o enquadramento da pessoa é examinado conforme o Decreto nº 11.063/2022.
O critério administrativo e a deficiência unilateral
O Decreto nº 11.063/2022 considera, para o IPI, a perda auditiva bilateral, parcial ou total, de 41 dB ou mais, aferida nas frequências indicadas. Esse é o critério aplicado administrativamente.
A Lei nº 14.768/2023 adotou conceito geral mais abrangente, incluindo a limitação de longo prazo unilateral total. A diferença entre as duas normas pode ser relevante em casos de perda unilateral, mas não permite prometer deferimento no Sisen. O laudo, o audiograma e o fundamento do pedido precisam ser avaliados em conjunto.
Por que ICMS e IPVA exigem outra análise
O Convênio ICMS 38/2012 não menciona a deficiência auditiva. O IPVA, por sua vez, depende da legislação de cada estado. Em Minas Gerais, a orientação administrativa não inclui expressamente a deficiência auditiva nas categorias do benefício.
A autorização de IPI pode ser um documento relevante, mas não vincula a Fazenda estadual. Eventual discussão judicial deve ser construída a partir da legislação local, da igualdade material, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e dos precedentes constitucionais, sem confundir essa tese com um direito já reconhecido administrativamente.
Documentação que merece atenção
- audiograma completo;
- laudo médico que descreva a perda, sua duração e os impactos funcionais;
- identificação da unidade emissora;
- autorização federal, se já obtida;
- decisão de indeferimento estadual, quando houver;
- documentos do veículo e do requerente.