O distrato de lote possui regras próprias. A data do contrato, a existência de relação de consumo, a posse e os descontos previstos precisam ser examinados antes de aceitar a proposta da loteadora.
Quando a orientação pode ser útil
- desistência da compra de lote;
- inadimplência e proposta de resolução;
- retenção elevada ou devolução parcelada;
- cobrança de taxa de fruição;
- lote sem edificação ou com construção feita pelo comprador.
O que precisa ser analisado
A Lei nº 13.786/2018 incluiu o artigo 32-A na Lei de Parcelamento do Solo e passou a disciplinar descontos e restituição. A aplicação dessas regras precisa ser conciliada com o Código de Defesa do Consumidor quando a relação for de consumo.
A jurisprudência recente do STJ examina de forma cuidadosa a cláusula penal, a taxa de fruição, a existência de edificação e a data do contrato. Por isso, percentuais gerais não devem ser aplicados sem leitura do instrumento e da situação possessória.
Documentos que ajudam na avaliação
- contrato e quadro-resumo;
- comprovantes de pagamento;
- termo de posse ou entrega do lote;
- proposta de distrato;
- documentos sobre edificação, tributos e taxas.
Perguntas frequentes
A loteadora pode devolver de forma parcelada?
A forma de restituição depende da legislação aplicável e da relação de consumo. A jurisprudência recente precisa ser considerada no caso concreto.
Pode haver taxa de fruição em lote vazio?
A questão depende da data do contrato e do regime aplicável. Há decisões recentes do STJ que diferenciam contratos anteriores e posteriores à Lei do Distrato.
A construção feita pelo comprador muda a análise?
Pode mudar. É necessário verificar quem realizou a obra, a posse e os efeitos econômicos do uso do lote.