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Distrato de lote

Análise da desistência, da retenção, da taxa de fruição, da posse e da forma de restituição em contratos de loteamento.

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O distrato de lote possui regras próprias. A data do contrato, a existência de relação de consumo, a posse e os descontos previstos precisam ser examinados antes de aceitar a proposta da loteadora.

Quando a orientação pode ser útil

  • desistência da compra de lote;
  • inadimplência e proposta de resolução;
  • retenção elevada ou devolução parcelada;
  • cobrança de taxa de fruição;
  • lote sem edificação ou com construção feita pelo comprador.

O que precisa ser analisado

A Lei nº 13.786/2018 incluiu o artigo 32-A na Lei de Parcelamento do Solo e passou a disciplinar descontos e restituição. A aplicação dessas regras precisa ser conciliada com o Código de Defesa do Consumidor quando a relação for de consumo.

A jurisprudência recente do STJ examina de forma cuidadosa a cláusula penal, a taxa de fruição, a existência de edificação e a data do contrato. Por isso, percentuais gerais não devem ser aplicados sem leitura do instrumento e da situação possessória.

Documentos que ajudam na avaliação

  • contrato e quadro-resumo;
  • comprovantes de pagamento;
  • termo de posse ou entrega do lote;
  • proposta de distrato;
  • documentos sobre edificação, tributos e taxas.
O percentual de retenção e a taxa de fruição não podem ser definidos apenas pelo nome do contrato. A data, a posse e a natureza da relação são decisivas.

Perguntas frequentes

A loteadora pode devolver de forma parcelada?

A forma de restituição depende da legislação aplicável e da relação de consumo. A jurisprudência recente precisa ser considerada no caso concreto.

Pode haver taxa de fruição em lote vazio?

A questão depende da data do contrato e do regime aplicável. Há decisões recentes do STJ que diferenciam contratos anteriores e posteriores à Lei do Distrato.

A construção feita pelo comprador muda a análise?

Pode mudar. É necessário verificar quem realizou a obra, a posse e os efeitos econômicos do uso do lote.

Referências oficiais

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